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Estupro de vulnerável no direito brasileiro: evolução legislativa, controvérsia jurisprudencial e a reação da Lei 15.353/2026

  • Foto de Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha Por Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha
  • 10/03/2026

“A infância é uma época de construção da personalidade e também de dependência afetiva, intelectual e psicológica, que torna os menores extremamente maleáveis e vulneráveis à manipulação.”  (Marie-France Hirigoyen)[1]

A proteção penal da dignidade sexual de crianças e adolescentes no direito brasileiro passou, nas últimas décadas, por um intenso processo de evolução legislativa e jurisprudencial, marcado por debates sobre a natureza da vulnerabilidade da vítima e sobre o alcance da presunção de violência nesses casos.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, o Código Penal tratava da matéria por meio da chamada presunção de violência, prevista no art. 224 do CP. Esse dispositivo estabelecia que se presumiria a violência quando o ato sexual fosse praticado contra pessoa menor de 14 anos, entre outras hipóteses. A técnica legislativa utilizada partia da ideia de que determinadas situações revelavam, por si mesmas, incapacidade da vítima para consentir validamente. Ainda assim, já naquele período a jurisprudência e a doutrina discutiam intensamente se essa presunção deveria ser considerada absoluta ou relativa, admitindo ou não a análise do caso concreto para verificar a existência efetiva de vulnerabilidade.

Com a reforma promovida pela Lei nº 12.015/2009, o legislador revogou o art. 224 do Código Penal e abandonou a lógica da presunção de violência, optando por criar um tipo penal autônomo de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP. A nova redação passou a incriminar diretamente a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa vulnerável, especialmente o menor de 14 anos. Esperava-se que a mudança legislativa encerrasse o antigo debate acerca da presunção de violência. Contudo, a nova formulação do tipo penal não foi suficiente para colocar uma pá de cal na discussão, e a controvérsia sobre a possibilidade de relativização da vulnerabilidade continuou a aparecer em decisões judiciais.

Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça passou a desempenhar papel central na uniformização da interpretação da norma, especialmente no que se refere à vulnerabilidade etária. Como resultado desse esforço interpretativo, foi editada a Súmula 593, segundo a qual o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. A súmula consolidou, portanto, a compreensão de que a vulnerabilidade decorrente da idade possui caráter objetivo e absoluto.

Esse entendimento jurisprudencial acabou inspirando o legislador. Em 2018, a Lei nº 13.718 promoveu alterações no art. 217-A do Código Penal e acrescentou ao dispositivo o § 5º, com o objetivo de reforçar o conteúdo protetivo já afirmado pela Súmula 593. Diferentemente do que ocorria na súmula, voltada essencialmente para a vulnerabilidade etária, o legislador buscou expandir o espírito desse entendimento para todas as hipóteses de vulnerabilidade previstas no art. 217-A, afirmando expressamente que as penas do tipo penal se aplicam independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou de circunstâncias semelhantes.

Apesar disso, o novo dispositivo acabou passando relativamente despercebido na prática forense. Em muitos debates jurídicos sobre a natureza da vulnerabilidade — especialmente quando se discutia se a presunção seria absoluta ou relativa — o § 5º do art. 217-A frequentemente sequer era mencionado, mantendo-se a discussão concentrada quase exclusivamente na interpretação da Súmula 593 e na vulnerabilidade etária.

Para dirimir qualquer dúvida a respeito, no Tema 918 o STJ fixou a seguinte tese: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

Nos processos de estupro era muito comum que a defesa estrategicamente realizasse um contra-ataque, tirando o foco da prova da conduta do réu para centralizar suas alegações na conduta pretérita da vítima.

Silvia Pimentel no célebre e sempre atual livro “Estupro: crime ou cortesia?” já dizia que nos processos prevalecia o julgamento  moral da vítima em detrimento de um exame mais racional e objetivo dos fatos”(São Paulo: Sergio Fabris, 1998, p.203)

Se o julgamento moral foi expressamente banido pelo Código Penal e Lei Mariana Ferrer, surgiu uma nova situação apelidada de “exceção de Romeu e Julieta”, em que se relativiza a presunção legal diante de um relacionamento “amoroso” entre vítima e agressor.

Nessa linha, o próprio STJ voltou a enfrentar o tema. No REsp 2.045.280, julgado em 2025, a Corte admitiu, em situação específica, que juízes e tribunais possam, diante das peculiaridades do caso concreto, deixar de reconhecer a configuração do crime, relativizando a orientação tradicional construída a partir da Súmula 593. A decisão reacendeu de forma intensa o debate jurídico acerca da natureza da vulnerabilidade e sobre os limites da interpretação judicial diante da proteção penal conferida a crianças e adolescentes.

Para além do consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual pretérita ou a existência de relacionamento amoroso com o agente — elementos mencionados no teor da Súmula 593 —, métricas como a diferença de idade, a constituição de família e até mesmo eventual gravidez passaram a ser levadas em consideração para a realização de distinguishing.

Inicialmente, destacamos que a abertura para a possibilidade de realização de distinguishing pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai de encontro a própria interpretação majoritária do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Ao enfrentar o assunto em 06 de novembro de 2025, afirmou a Corte Constitucional brasileira que: “o consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do crime de estupro de vulnerável, por se tratar de presunção absoluta de violência[2]”.

Em outra oportunidade recente, já havia afirmado o Supremo Tribunal Federal que: “em se tratando de menor de 14 (catorze) anos, não há sequer suporte ético para caminho hermenêutico diverso, à luz inclusive do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal)[3]”

Pois bem. A repercussão da decisão do STJ ultrapassou o âmbito interno do direito brasileiro. Logo após o julgamento, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou comunicado de imprensa manifestando preocupação com a relativização da proteção penal de menores de 14 anos, alertando que interpretações que enfraqueçam essa proteção podem comprometer os deveres estatais de prevenção, proteção integral e garantia dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do sistema interamericano de direitos humanos[4].

E, ao que tudo indica, a preocupação manifestada pela Comissão não era infundada. No início deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 45 anos acusado de praticar atos de libidinagem com uma menina de 12 anos, sob o argumento de que a relação teria ocorrido com o consentimento da vítima e até mesmo com a anuência de seus pais.  A decisão foi além do “distinguishing” imaginado pelo próprio STJ no REsp 2.045.280, pois admitiu, em termos amplos, a relativização da vulnerabilidade etária em situação que envolvia significativa diferença de idade e clara assimetria de poder entre os envolvidos.

O caso ganhou repercussão nacional e foi objeto de notícia nos principais veículos de comunicação do país. A sociedade brasileira defendeu – de maneira enfática – a proteção integral de crianças e adolescentes, nos termos previstos na Constituição Federal 1988.

Com a chamada “exceção de Romeu e Julieta” romantiza-se o estupro, ressuscitando-se o “casamento reparador” antes previsto no ordenamento. Vale lembrar que o próprio legislador já havia revogado, mediante a edição da Lei 11.106/2005, a hipótese de extinção da punibilidade prevista à época no Código Penal brasileiro aos casos nos quais autor e vítima celebravam casamento após o fato.

A situação é preocupante.

O Brasil ocupa o 1º lugar da América Latina e 4º no mundo em casamentos infantis. Dados do IBGE apontam que em 2022, 51,3% da população do país com mais de 14 anos vivam em união conjugal, totalizando mais de 34.000 pessoas de até 14 anos (Censo Demográfico 2022 : nupcialidade e família).

Aplicar “distinguishing” sob o argumento de relações afetivas significa considerar o casamento de crianças e adolescentes um crime culturalmente motivado[5] que tem suas raízes na própria constituição da sociedade brasileira.

Como bem se sabe, por séculos e até 2005, a legislação tutelava a moral e honra das famílias, os costumes e não a pessoa da vítima.

Para além do estupro romantizado, de forma geral, o estupro de vulnerável guarda características específicas que demandam um firme posicionamento do legislador.

Os processos de estupro são marcados por estereótipos, pois o agente se apresenta como bom cidadão, acima de qualquer suspeita e que goza de grande credibilidade na sociedade:

Christiane Sanderson refere que

“o pedófilo compulsivo é, com frequência, aceito por membros da comunidade e é tido em alta consideração por adultos que não têm nenhum conhecimento de seu comportamento. Se exposto, membros da comunidade muitas vezes ficam chocados e reagem com descrença. A recusa em acreditar na criança reforça o poder que um pedófilo como esse exerce na comunidade local, permitindo-lhe evitar que seja descoberto e exposto. Esses pedófilos podem nunca ser pegos e, consequentemente, não constam nos registros oficiais”[6].

Em 70% dos casos, o estuprador é muito próximo da vítima, um parente (pais, padrastos, irmãos, avôs e outros), namorado, amigo ou conhecido da vítima. IPEA[7].

Por outro lado, remanescem os estereótipos que remetem à honra da vítima ou ao modelo romantizado de violência e ainda influenciam os julgamentos, como deixou claro o julgamento do TJMG.

Diante de todo este estado de coisas, foi ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) com pedido de medida cautelar para que a Corte declare inconstitucional a interpretação que: “afasta ou relativiza a vulnerabilidade de pessoa menor de 14 anos para fins de incidência do art. 217-A do Código Penal, mediante invocação de consentimento, vínculo afetivo, convivência familiar ou aceitação social/familiar, viola os arts. 1º, III, 2º, 5º, caput e XXXIX, e 227 da Constituição Federal.[8]”

O intenso debate jurídico, institucional e social que se seguiu levou o legislador a reagir. Como resultado, foi editada a Lei nº 15.353, de 2026, que promoveu nova alteração no art. 217-A do Código Penal. A lei acrescentou o § 4º-A, estabelecendo expressamente que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta e inadmissível sua relativização, além de reformular a redação do § 5º, reforçando que a incidência do tipo penal independe do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior, de relações pretéritas ou de gravidez decorrente do fato.

Com essa intervenção legislativa, o Parlamento buscou reafirmar, de maneira explícita, a natureza absoluta da vulnerabilidade protegida pelo art. 217-A, encerrando — ao menos no plano normativo — a controvérsia sobre a possibilidade de relativização dessa condição e reforçando o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção integral da dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Recentemente, a partir do advento da Lei 15.280/2025, popularmente conhecida como “Nova Lei da Dignidade Sexual”, o legislador promoveu o aumento das penas mínimas e máximas do crime de estupro de vulnerável.

Assim, é possível afirmar que ao menos nas últimas duas décadas, o Congresso Nacional vem seguindo uma linha interpretativa de recrudescimento no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, buscando conferir densidade normativa aos dispositivos constitucionais que alicerçam a doutrina da proteção integral. Com isso, é possível concluir que, para muito além de uma mudança pontual no Código Penal brasileiro, a Lei 15.353/2026 objetiva resolver uma controvérsia posta no ordenamento jurídico brasileiro e que, em última ratio, evidenciava tanto no plano constitucional, quanto a partir dos estândares emanados do Direito Internacional dos Direitos Humanos, uma violação aos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual em território nacional.


[1]  HIRIGOYEN, Marie France. El abuso de debilidad e  y otras manipulaciones. Buenos Aires: Paidós, 2012, p.69.

[2] STF, HC 262747 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2025

[3] STF, ARE 1319028 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 17/06/2024

[4] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Comunicado de Imprensa nº 101/2025, sobre decisão judicial brasileira relativa à proteção penal de menores de 14 anos. Disponível em: https://www.oas.org/pt/CIDH/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2025/101.asp.

[5] MAGLIE, Cristina de. Crimes culturalmente motivados: ideologias e modelos penais. tradução Stephan Doering Darcie, São Paulo, RT, 2017.

[6]. Sanderson, Christiane. Op. cit., p. 75. A autora refere ainda que ainda que “o fato de eles parecerem pessoas normais e assim se comportarem cria um laço de confiança em adultos e de segurança nas crianças. Por não parecerem esquisitos, diferentes ou estranhos, ou por não comportarem de maneira suspeita e anormal, fica mais difícil identificá-los. Também se torna mais fácil para eles escolher tanto os pais quanto os filhos e ganhar sua confiança” (Op. cit., p. 56).

[7] IPEA. Nota técnica. Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados de saúde. CERQUEIRA, Daniel; COELHO, Danilo de Santa Cruz (org.). Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados de saúde. Brasília: IPEA, 2014. (Nota técnica, n. 1

[8] STF, ADPF 7.939, Rel. Min. Cármen Lúcia, ajuizada em 25/02/2026 (pendente de julgamento).

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