O art. 126 do CP pune a conduta de provocar aborto com o consentimento da gestante. O parágrafo único do dispositivo, no entanto, desconsidera a vontade positiva da gestante quando menor de 14 anos, alienada ou débil mental, ou se o seu consentimento foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Nessas hipóteses, aplica-se ao terceiro provocador a pena do art. 125, ficando a gestante isenta de sanção penal (porque irresponsável).
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)