Processado em autos apartados, o incidente de falsidade deve ser arguido por escrito, possuindo legitimidade para tanto o titular da ação penal (Ministério Público ou querelante), o sujeito passivo (réu ou querelado), a vítima, o assistente e mesmo o juiz de ofício (art. 147 Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. ). Para que seja suscitado o incidente pelo procurador, deve ele estar munido de poderes especiais para tanto, expressamente mencionados no instrumento de mandato (procuração), na medida em que se está atribuindo a prática de um crime a alguém (art. 146 Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. ).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)