Por óbvio que o assistente técnico, por ser tratar de indicação da parte interessada, não fica sujeito a nenhuma causa de impedimento ou suspeição, pois embora também comprometido com a verdade, mantém nítida vinculação com a parte. Específico, nesse sentido, é o art. 466, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ao dispor que o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, enquanto que “os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)