Uma vez acolhida a suspeição, todos os atos do juiz suspeito, de cunho decisório, serão declarados nulos. É que a suspeição configura hipótese de nulidade absoluta, nos termos do inc. I, do art. 564 do CPP, insuscetível, por isso mesmo, de aproveitamento ou convalidação, devendo ser conhecida de ofício e, se não o for, podendo ser invocada em qualquer grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Não teria cabimento, por exemplo, que o Tribunal acolhesse a suspeição pelo fato do juiz ser devedor do réu (art. 254, inc. V do Código), e mantivesse a decisão em que ele indeferiu a oitiva de diversas testemunhas de acusação.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)