Magalhães Noronha entende possível apenas nas formas comissivas, em que o delito permite o fracionamento da sua execução. Eis a sua lição:
“O ato do funcionário pode ser fracionável ou oferecer um iter, uma trajetória, que é interrompida, antes que o sujeito ativo alcance seu objetivo, isto é, a prática consumada ou terminada do ato, e já agora, não se negará a tentativa” (Direito penal interpretado, v. 4, p. 279).
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)