Dentre as finalidades da pena, talvez a de maior relevância atualmente seja a ressocialização, em nome da qual são adotadas, durante a execução, medidas para que o condenado se reinsira gradativamente no meio social e não volte a cometer delitos. Tanto que o art. 1º da Lei nº 7.210/84 dispõe que um dos objetivos da execução, para além de efetivar as disposições da sentença, é o de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Uma das fórmulas frequentemente adotadas para a ressocialização tem sido o estudo. De acordo com o art. 126, § 1º, inc. I, da Lei de Execução Penal, é possível remir um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, que pode ocorrer de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância (§ 2º).
Ocorre que, assim como acontece com o trabalho, os tribunais têm deparado com diversos casos em que presos pleiteiam o desconto da pena pelo estudo desempenhado de modo não convencional. Isto ocorre porque, no curso da execução, são inúmeras as situações envolvendo o exercício do trabalho e do estudo que podem suscitar dúvidas a respeito da subsunção do caso concreto à disciplina legal. São infindáveis as decisões – especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – tratando de situações não disciplinadas literalmente no art. 126 da Lei de Execução Penal.
No tocante ao estudo, decisões recentes têm abordado a possibilidade de remir a pena por atividades desempenhadas por meio de ensino à distância.
A Recomendação 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, foi editada para dispor sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo. Logo no inciso I do art. 1º, a recomendação estabelece que, “para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim”.
Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (HC 418.309/SP, j. 20/02/2018) já admitiu a remição pelo estudo desempenhado por meio de cursos do Instituto Universal Brasileiro, seguindo a tendência de promover a abreviação da pena por meio da analogia in bonam partem. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca fez referência ao parecer emitido pelo Ministério Público, segundo o qual “A LEP não exige fiscalização por parte do estabelecimento prisional – óbice apontado pelo Juízo de 1º grau ao deferimento da remição. Exige, como acima mencionado, a certificação pela autoridade educacional competente do curso frequentado”. Desta forma, apresentados os cerificados de conclusão do curso, deferiu-se a remição.
Há, no entanto, uma particularidade, destacada pelo STJ no julgamento do recurso especial 1.672.019/SP (j. 01/12/2017): o art. 126, § 1º, inc. I, da Lei de Execução Penal estabelece que a frequência escolar de doze horas deve ser dividida em no mínimo três dias, isto para garantir certa proporcionalidade e evitar que o preso busque a remição pelo desempenho de muitas horas seguidas de estudo.
O problema é que os certificados emitidos por cursos como os do Instituto Universal Brasileiro não estabelecem frequência, apenas e tão somente atestam que determinado indivíduo concluiu o curso porque obteve nota adequada no exame final. Não há como, portanto, controlar a frequência da forma como determina a lei, o que levou o tribunal, no caso, a afastar o direito à remição, a não ser que o condenado comprovasse o cumprimento deste específico requisito.
Os julgamentos mencionados demonstram como a matéria, estranha às disposições literais da lei, é controvertida. Ambas as decisões mencionadas foram monocráticas, o que, a princípio, não nos autoriza a concluir pela existência de séria divergência entre as Turmas que julgam matéria criminal. Entretanto, e dada a tendência de se multiplicarem pleitos semelhantes, certamente não tardará para que os órgãos colegiados do tribunal debatam a possibilidade desta forma de remição.
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