O texto do art. 288-A do CP é totalmente silente, fomentando a discussão. Duas são as conclusões possíveis:
a) A primeira é no sentido de que o número de agentes deve coincidir com o da associação criminosa (anterior quadrilha ou bando), que atualmente é três ou mais pessoas.
b) A segunda (à qual nos filiamos) se alinha ao conceito de organização criminosa, definida e tipificada na Lei nº 12.850/13, que exige o número mínimo de quatro pessoas.
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)