Sim. A jurisprudência adquiriu novos contornos e importância no cenário jurídico-penal, passando a ser fonte imediata reveladora de direito. É o que ocorre de forma evidente com as súmulas vinculantes, a exemplo do verbete de nº 24Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. , que disciplina a atipicidade de crime contra a ordem tributária quando pendente o lançamento definitivo do tributo. E mesmo as decisões não vinculantes configuram fonte formal imediata, a exemplo do que ocorre com o crime continuado (art. 71, CPArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. ), cujos contornos atuais dados pelos tribunais limitam a continuidade no tempo (trinta dias entre as infrações) e no espaço (mesma comarca ou comarcas vizinhas), além de estabelecer um requisito subjetivo.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)