O princípio do interesse vem anunciado na segunda parte do art. 565 do CPP Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.. Significa que a ninguém é dado suscitar nulidade que interesse à parte contrária. Em outras palavras, só pode arguir nulidade a parte que possa extrair, de tal decreto de nulidade, algum proveito. De se demonstrar, pois, o interesse (rectius: utilidade) da medida. Em exemplo tirado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n° 186.397/SP), não se conheceu de pedido no qual a defesa cobiçava a decretação da nulidade da audiência por conta da ausência do Ministério Público. Parece óbvia a conclusão, afinal, não se cogita de nenhum prejuízo que possa ter experimentado o réu em virtude da falta do parquet.