ERRADO
O crime de constituição de milícia privada consiste em constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. Além disso, o tipo subjetivo é o dolo aliado a um elemento subjetivo especial do injusto, que é a finalidade de cometer crimes, sem a qual o delito não se configura. Nesse ponto, não sem razão, alerta Rogério Greco: “Essa finalidade tem que ser analisada com reservas. Isso porque a forma como está redigido o artigo nos leva a acreditar que qualquer infração penal poderia ser objeto do delito em estudo, quando, na verdade, não podemos chegar a essa conclusão. Assim, por exemplo, não seria razoável imputar a uma organização paramilitar a prática de delito tipificado no art. 288-A quando a finalidade do grupo era a de praticar, reiteradamente, crimes contra a honra. Para essas infrações penais, se praticadas em quadrilha ou bando, já temos o delito previsto no art. 288 do mesmo diploma repressivo. Assim, de acordo com nossa posição, embora a parte final do art. 288-A diga que haverá crime de constituição de milícia particular quando o agente constituir, organizar ou integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, temos de limitar esses crimes àqueles que dizem respeito às atividades normalmente praticadas pelas milícias (…) a exemplo do crime de homicídio, lesão corporal, extorsão, seqüestros, ameaças etc.” (Curso De Direito Penal, v. 4, p. 230).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal