CERTO
O art. 2º da Lei 11.343/06 faz uma ressalva quanto à possibilidade de emprego de substâncias vegetais e substratos para fins de uso ritualístico-religioso. Tal ressalva decorre do fato de o Brasil ter aderido à Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Viena, 1971), que foi promulgada, em nosso direito interno, pelo Decreto nº 79.388/1977.
A título de exemplo, é o que ocorre, em nosso país, com a doutrina denominada “Santo Daime”, na qual é servido um chá a base de uma planta chamada
“ayahuasca”, capaz de produzir alucinações e levar seus consumidores a transes psicóticos. Essa substância, porque considerada psicotrópica, chegou a ser proibida no Brasil, mas, após longos debates, editou-se a Resolução n. 1/2010, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, admitindo seu uso. De tal resolução, a justificar a liberação do uso do chá, constou que “o uso ritualístico religioso da Ayahuasca, há muito reconhecido como prática legitima, constitui-se manifestação cultural indissociável da identidade das populações tradicionais da Amazônia e de parte da população urbana do País, cabendo ao Estado não só garantir o pleno exercício desse direito à manifestação cultural, mas também protegê-la por quaisquer meios de acautelamento e prevenção”.