ERRADO
O recurso necessário (obrigatório, de ofício ou anômalo), tem incidência nas raras hipóteses em que o juiz, ao proferir a decisão, vê-se obrigado a dela recorrer, de ofício. Ou seja, a decisão obrigatoriamente será apreciada por outro órgão, mesmo que nenhuma das partes provoque o reexame, naquilo que o processo civil denomina duplo grau de jurisdição obrigatório ou reexame necessário.
Não há prazo para a interposição do recurso obrigatório, já que o trânsito em julgado da sentença não se opera enquanto não submetida a decisão ao recurso de ofício, nas hipóteses em que a lei impõe essa providência. É o teor da Súmula 423 do STF (“Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex-officio’, que se considera interposto ex-lege”). Portanto, sempre é tempo para se determinar a subida dos autos à instância superior, a menos, por óbvio, que tenha se verificado a prescrição. Aliás, a não interposição do recurso obrigatório enseja nulidade, na exata dicção do art. 564, inc. III, n do CPP.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos