CERTO
De acordo com o art. 399, § 2º, do CPP, “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Daí não se deve apressadamente concluir que, a partir do sistema inaugurado, restaria inibida a possibilidade de se expedir carta precatória a fim de que se proceda ao interrogatório do réu ou à oitiva de testemunhas. Aliás, em relação a esta última, o art. 222 do CPP, que autoriza a oitiva de testemunhas por precatória, continua em pleno vigor e é, inclusive, expressamente mencionado no art. 400 do CPP. O Brasil possui uma dimensão continental, traduzindo verdadeiro absurdo imaginar-se que um acusado que resida em Manaus, por exemplo, tenha de se deslocar até a cidade de Curitiba, onde tramita o processo, para ser interrogado (sobretudo quando sua presença é facultativa, consequência lógica do direito ao silêncio constitucional do qual é titular). A respeito, destaca-se a seguinte decisão do STJ:
“Com a introdução do princípio da identidade física do Juiz no processo penal pela Lei 11.719/08 (art. 399, § 2º do CPP), o Magistrado que presidir os atos instrutórios, agora condensados em audiência una, deverá proferir a sentença, descabendo, em regra, que o interrogatório do acusado, visto expressamente como autêntico meio de defesa e deslocado para o final da colheita da prova, seja realizado por meio de carta precatória, mormente no caso de réu preso, que, em princípio, deverá ser conduzido pelo Poder Público (art. 399, § 1º do CPP); todavia, não está eliminada essa forma de cooperação entre os Juízos, conforme recomendarem as dificuldades e as peculiaridades do caso concreto, devendo, em todo o caso, o Juiz justificar a opção por essa forma de realização do ato. A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei” (CC n° 99023/PR, j. 10/06/2009).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos