Do julgamento pelo tribunal do júri é cabível apelação quando a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. Eis, sem dúvida, a mais interessante das hipóteses de apelação contra as decisões do júri, que aparece com mais frequência na prática e que enseja o maior número de controvérsias. Nela, a segunda instância, reconhecendo que a decisão dos jurados contrariou a prova dos autos, determina a realização de um novo julgamento (§ 3º, do art. 593). Não pode o tribunal, portanto, ao apreciar a apelação, condenar ou absolver, sob pena de ferir o princípio da soberania do júri, mas somente dar provimento ao recurso para que um novo plenário seja realizado. Insistimos: suponha-se que o réu, sempre quando ouvido, inclusive quanto interrogado em plenário, tenha confessado a autoria do homicídio, dizendo que assim agiu por motivo torpe, ante a negativa da vítima em pagar-lhe uma bebida. Inconformado e animado pela ingestão exagerada de álcool, quando a vítima deixava o local, contra ela investiu pelas costas, matando-a. A despeito da eloquência da prova, o júri, contudo, o absolve. Com o recurso do Ministério Público, à segunda instância não se permite condenar o réu, em que pese o absurdo da decisão. Cabe-lhe apenas a possibilidade de, acolhendo o recurso do parquet, mandar o réu a novo julgamento.
Mas, diante do princípio da soberania dos vereditos, a modalidade de apelação contra a decisão dos jurados é válida?
Entende-se no geral que sim, porque a instância superior não decide o mérito da causa no lugar dos jurados, não absolve nem condena o réu. Noutras palavras, em nenhum momento substitui os jurados, apenas determina, diante de manifesta contradição entre o conteúdo probatório e o resultado da decisão, que novo julgamento seja realizado, também pelo júri.
Mas, em decisão monocrática proferida no recurso em habeas corpus 117.076/PR (j. 01/08/2019), o ministro Celso de Mello determinou que o Ministério Público não pode interpor apelação contra decisão proferida pelos jurados com base no quesito “O jurado absolve o acusado?”, disposto no art. 483, § 2º, do CPP.
O Código de Processo Penal estabelece, no art. 483, a ordem em que os quesitos devem ser formulados aos jurados. Primeiro se indaga acerca da materialidade do fato; em seguida, sobre a autoria ou a participação; caso os jurados tenham respondido afirmativamente aos dois primeiros, há um quesito genérico que simplesmente questiona se o jurado absolve o acusado.
Segundo o ministro Celso de Mello, ao responder a este último quesito o jurado o faz baseado em sua íntima convicção, razão pela qual não está vinculado à prova produzida e pode votar pela absolvição por simples razão de clemência, por exemplo:
“Disso resulta que a decisão dos jurados, quando indagados, de modo genérico, sobre a inocência do réu, tem por fundamento a sua íntima convicção, o que valoriza, nesse tema específico, o princípio do livre convencimento, em que o membro do Conselho de Sentença possui inteira discrição, protegido, constitucionalmente, pelo sigilo da votação (CF, art. 5º, XXXVIII, “b”), para absolver o acusado por razões, até mesmo, de clemência, tal como tem sido decidido por alguns Tribunais judiciários (…)”.
Após se referir a voto do ministro Rogério Schietti Cruz, no qual o magistrado do STJ considera que admitir a apelação contra a absolvição proferida com base no quesito genérico viola a soberania dos vereditos, o ministro Celso de Mello complementa:
“Registro, por necessário, que tenho adotado essa mesma orientação, no sentido de também considerar inadmissível – quando não incongruente em face da reforma introduzida no procedimento penal do júri – o controle judicial, em sede recursal (CPP, art. 593, III, “d”), das decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri com suporte no art. 483, III e § 2º, do CPP, quer pelo fato, juridicamente relevante, de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVII, “b”, da Constituição), quer pelo fato, não menos importante, de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica.”
A nosso ver, esta conclusão é equivocada e contraria de forma muito clara o princípio da proibição da proteção deficiente.
Para compreendermos melhor a origem do equívoco e chegarmos a uma solução adequada, façamos uma breve incursão sobre a origem desse quesito genérico e suas circunstâncias.
O quesito é novidade introduzida pela Lei nº 11.689/08, responsável por atrair ao procedimento do júri brasileiro uma característica inerente ao sistema criminal americano, despertando, no entanto, indisfarçável controvérsia acerca de sua compatibilidade com o nosso sistema.
A novidade veio sob a justificativa de tornar mais simples o procedimento de votação nos crimes dolosos contra a vida ao facilitar a elaboração e, principalmente, a compreensão dos quesitos pelos jurados. Parece-nos, todavia, que o propósito não foi cumprido porque, além de permanecer a necessidade de se elaborarem diversos outros quesitos, anteriores e posteriores a este, para estabelecer a materialidade, a autoria, a tentativa, a incidência de minorantes, de qualificadoras e de majorantes, a generalização que caracteriza o novo quesito proporciona diversas situações no mínimo inusitadas, que, por sua natureza, podem contrariar a Constituição Federal, como vemos nesta decisão do Supremo Tribunal Federal.
Os termos em que o quesito é formulado induzem o voto pela absolvição, não só porque indaga se o jurado absolve o acusado, direcionando a resposta, como porque inverte os termos até então aplicados à quesitação: sobre materialidade e autoria, os jurados votaram “sim”; em seguida, para que mantenham a mesma orientação, devem votar “não”, ou seja, devem afirmar que, para condenar, não absolvem. Vê-se, portanto, que a forma de elaboração do quesito no mínimo conduz ao equívoco. E colabora para isso o fato de a indagação ser genérica, sem especificar as teses a que a defesa tenha recorrido durante os debates no plenário. Imagine o leitor a cena de um julgamento: o Ministério Público faz sua explanação; a defesa expõe suas teses; na réplica, o órgão da acusação contradita tais teses, em seguida reiteradas na tréplica. Após algumas horas submetidos a densa argumentação jurídica, os jurados são indagados simplesmente se absolvem o acusado e têm de recordar todos os argumentos lançados, sem nenhuma referência. É, efetivamente, o caminho certo para a inexatidão, que somente pode se reverter com a interposição de recurso que aponte a contradição entre a decisão e a prova produzida e que resulte na realização de novo julgamento.
A maioria da doutrina leciona que o quesito genérico abrange todas as teses sustentadas pela defesa e pode se fundamentar em circunstâncias sequer levadas a plenário, como a clemência. Assim, se em plenário o defensor do acusado sustenta a legítima defesa e a obediência hierárquica, ambas devem ser apreciadas conjuntamente no momento em que os jurados votam o quesito genérico relativo à absolvição, que pode ainda ser proferida por outros motivos.
Não nos parece, entretanto, que seja assim tão simples.
Dados os contornos que assume a imposição do quesito genérico, parece-nos que, na verdade, o propósito da reforma foi o de introduzir e consagrar a possibilidade de que o Conselho de Sentença possa absolver a qualquer custo, o que se nos afigura de todo absurdo porque equivale a sustentar a possibilidade de que se julgue sem abrigo na prova.
A nosso ver, como forma de mitigar a clara deficiência da lei e de garantir o pleno exercício da função julgadora do tribunal do júri, constitucionalmente assegurada, assim como a plenitude da defesa da vida, impõe-se a individualização dos quesitos que podem levar à absolvição, como forma de levar o Conselho de Sentença a se manifestar sobre cada uma isoladamente, permitindo que se saibam as razões da absolvição para que as providências daí decorrentes possam ser adotadas com segurança.
Em tempo, não há dúvida de que os jurados, ainda que admitindo a autoria e a materialidade delitivas, podem absolver o réu no que se denomina “absolvição por clemência”. Isto não implica dizer, porém, que a decisão seja categoricamente inatacável e imutável. A respeito, já decidiu o STJ:
“A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP” (HC 313.251/RJ, j. 28/02/2018).
Ao contrário do que sinalizam decisões que impedem a apelação contra absolvições decretadas com base no quesito genérico, o recurso baseado na incongruência entre a prova produzida e a decisão dos jurados não contraria a soberania dos vereditos – pois, como já destacamos, o órgão de segunda instância jamais substitui o Conselho de Sentença, limitando-se a determinar novo julgamento pelo tribunal do júri –, nem tampouco viola o sigilo das votações, que existe para garantir que não se saiba publicamente como votou cada jurado, mas não tem o propósito de limitar a tutela do direito à vida impedindo que a sociedade, por meio do Ministério Público, em primeiro lugar, saiba a que título o acusado está senso absolvido e se isto contraria os elementos reunidos a respeito do crime e de seu autor, e, em segundo lugar, adote as medidas cabíveis para garantir que o julgamento pelo tribunal do júri cumpra plenamente seu propósito.
Contraria os mais básicos preceitos de justiça atar as mãos do Ministério Público e conferir um poder ilimitado para que os jurados julguem de forma absolutamente alheia aos elementos probatórios sob o equivocado pretexto de garantir a soberania dos vereditos. A soberania já é plenamente garantida na medida em que: 1) nenhum recurso substitui o mérito da decisão dos jurados; 2) o recurso de apelação com fundamento na contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados só pode ser interposto uma vez (art. 593, § 3º, do CPP), o que evita a manifestação de inconformismo desenfreado pelo órgão de acusação.
É preciso ter sempre em mente que o propósito do julgamento é a obtenção da resposta estatal à prática do mais grave dos crimes, e que isso deve ser feito cotejando as garantias constitucionais inerentes ao tribunal do júri com a plenitude da tutela do direito à vida. Não é razoável garantir de forma absoluta e acima de qualquer questionamento apenas um dos aspectos relativos à posição dos jurados e, ao mesmo tempo, renegar o mais importante, que é a proteção a nosso bem jurídico mais caro, cuja relevância, aliás, já se destaca no caput do art. 5º da Constituição Federal, que inaugura o rol dos direitos e garantias fundamentais.
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos