ERRADO
De acordo com a teoria monista, ainda que o crime tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível. Dessa forma, não é possível considerar a infração penal consumada para um dos autores e tentada para outro. Sobre o tema, já decidiu o STF: “Tratando-se de concurso de pessoas que agiram com unidade de desígnios e cujas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado, é inadmissível o reconhecimento de que um agente teria praticado o delito na forma tentada e o outro, na forma consumada. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), ressalvadas as exceções para as quais a lei prevê expressamente a aplicação da teoria pluralista” (HC 97652/RS).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal