CERTO
Diz-se obrigatória (ou prejudicial em sentido estrito), como o nome indica, a prejudicial em que é imposta a suspensão do processo criminal até o julgamento da questão de Direito Civil lato sensu. Ou seja, deve ser compulsoriamente suspenso o processo criminal enquanto se aguarda o julgamento da prejudicial por outro juiz.
A prejudicial heterogênea se diz facultativa (ou prejudicial em sentido lato ou quase-prejudicial), quando fica a critério do juiz, segundo seu prudente arbítrio, suspender ou não o processo criminal. Aqui já não se discute o estado das pessoas, quando é obrigatória a suspensão, mas questões outras como a posse, propriedade, relações comerciais, administrativas, etc. Em verdade, a suspensão do processo-crime é obrigatória quando versa sobre o estado da pessoa, como dispõe o art. 92 do CPP. Cuidando-se de questão diversa, essa possibilidade encerra mera faculdade concedida ao juiz.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos