Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa). Ex.: o art. 312 do Código Penal trata do crime de peculato, conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal.
Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas). Ex.: o art. 236 do Código Penal (contrair casamento ocultando impedimento) depende de complemento encontrado no Código Civil, lei na qual se encontra o conceito de “impedimento”.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)