Como destaca José Frederico MarquesA Instituição do Júri, p. 242-243, “a diferença entre a impronúncia e a absolvição sumária está em que a primeira é simples absolutia ab instantia e a segunda absolutio ab causa. Com a impronúncia, encerra-se o juízo da formação da culpa e a instância do processo penal condenatório, porque não há lastro para a acusação; na absolvição sumária, encerra-se o processo e a ação penal, porque a pretensão punitiva deduzida na acusação é improcedente. No tocante aos elementos integrantes do crime, a impronúncia é sentença que só incide sobre o fato típico, enquanto que a absolvição sumária é decisão sobre todos os fatores constitutivos do crime: o juiz declara provado o fato típico, mas absolve o réu, ou por ausência de antijuridicidade, ou por ausência de culpabilidade. Na impronúncia, a falta de prova do crime, como fato típico, tira qualquer consistência à denúncia, porquanto sem o corpus delicti não pode haver acusação em plenário. Na absolvição sumária, malgrado haja ‘corpo de delito’ ou comprovação do fato típico, não pode o réu ser punido, pois o fato não se apresenta como penalmente ilícito, ou então, deve ser tido como não culpável”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)