Nos termos do art. 449 do CPP, não poderá servir o jurado que:
a) tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior: O objetivo claro é garantir a imparcialidade do jurado, que poderá apreciar os fatos sem ideias previamente concebidas, com base nos dados que lhe forem apresentados durante os debates e sem qualquer influência de um julgamento anterior.
b) no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado: Perpetrado o delito em concurso de pessoas e havendo desmembramento dos autos (§ 1° do art. 469), o jurado que participou do primeiro julgamento de um dos acusados não poderá participar, posteriormente, do julgamento do outro réu. Procura-se, novamente, garantir que o jurado esteja livre para julgar segundo sua consciência e sem a influência do outro julgamento.
c) tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado: Novamente é a imparcialidade que se busca, imparcialidade que estaria seriamente arriscada na hipótese, por exemplo, em que um jurado, antes do julgamento, concedesse uma entrevista à imprensa adiantando seu veredicto.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)