O inciso V do § 2º do art. 121 do CP enuncia hipóteses de conexão (vínculo) entre o crime de homicídio e outros delitos.
A doutrina subdivide a conexão em:
a) teleológica, em que o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime, futuro. É o caso, por exemplo, de quem mata a babá para sequestrar a criança.
b) consequencial, em que o homicídio visa a assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado. Exemplos: 1) para assegurar a ocultação de uma fraude financeira cometida na empresa em que trabalha, o agente mata um funcionário que havia descoberto a conduta criminosa; 2) para garantir a impunidade do crime de estupro, o agente mata a vítima, que o havia reconhecido; 3) buscando assegurar a vantagem obtida num roubo cometido em conluio, o agente mata seu comparsa.
A conexão meramente ocasional (por ocasião de outro crime), sem vínculo finalístico, não qualifica o homicídio.
Material baseado na obra: Manual de Direito Penal (parte especial)