No que concerne à competência para o julgamento dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.176/91, já decidiu o STF, quanto à venda de gasolina adulterada, competir à Justiça Estadual apreciar o fato, pois não se aplica, no caso, o artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal, que determina a competência da Justiça Federal para julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. Isto porque a Lei nº 8.176/91 não traz regra relativa a respeito, aplicando-se a competência residual estadual (RE 459.513/SP, DJe 21/08/2009).