A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, vem se inclinando no sentido de que, uma vez recebida a denúncia e deflagrado o processo-crime, não mais é cabível o indiciamento do réu. É dizer: se o agente não foi formalmente indiciado na fase policial, não mais se cogita desse ato, uma vez recebida a denúncia, ainda que por iniciativa do Ministério Público e mesmo por meio de ordem judicial. O fundamento consiste na constatação de que o indiciamento é um ato típico do inquérito policial, somente sendo cabível em seu âmbito, por decisão da autoridade policial.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)