Conforme entendimento predominante na doutrina, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei nº 9.099/95, não são cabíveis os embargos infringentes ou de nulidade opostos contra apelação proferida pela Turma Recursal. Primeiro, porque a lei não fez qualquer menção a essa espécie de recurso, admitindo, nos juizados, apenas dois recursos: a apelação (art. 82) e os embargos de declaração (art. 83). Segundo, em virtude de que a admissão desse recurso afrontaria o princípio da celeridade, que orienta os juizados, conforme expressamente previsto no art. 2º da lei própria. E, terceiro, em razão de que os embargos infringentes ou de nulidade estão inseridos no capítulo do Código de Processo Penal que trata “do processo e do julgamento … das apelações nos Tribunais de Apelação”. Ora, a Turma Recursal dos Juizados não pode ser considerada um tribunal, pelo menos nos termos em que previsto no CPP, que se refere, atualizando a expressão, a Tribunais de Justiça, em 2º grau de jurisdição.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)