Da decisão de 1º grau que concede o habeas corpus é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, inc. X, do CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;) e recurso de ofício (art. 574, inc. I, do CPPArt. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: (...) I - da sentença que conceder habeas corpus;). Da decisão que nega a ordem, também é cabível o recurso strictu juris. Mas doutrina e jurisprudência admitem que, ao invés de se valer de tal recurso, o interessado ingresse com outro habeas corpus (chamado substitutivo), diretamente no Tribunal, aparecendo, agora, o juiz de 1º grau na qualidade de coator. Isso porque o writ impetrado no Tribunal terá maior eficácia, com prioridade sobre os demais pedidos, merecendo, assim, um julgamento mais célere, se comparado àquele reservado ao recurso em sentido estrito.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)