Com o advento da Lei n° 11.719/08, importantes modificações foram introduzidas na disciplina do procedimento. De sorte que, segundo a atual redação do art. 394 do CPP, o procedimento se divide em comum e especial. O procedimento comum será aplicado “a todos os processos”, nos termos do § 2°, do art. 394; o especial, àqueles que dispuserem de forma contrária ao próprio Código ou à legislação especial. Exemplos: o CPP prevê um procedimento especial para o Júri, razão pela qual, nesse caso específico, não se aplicam as regras do procedimento comum, conforme, aliás, ressalva contida no § 3° do artigo 394. O Código prevê rito especial em outras situações (crimes de responsabilidade de funcionários públicos, contra a honra). Assim também a legislação extravagante, como a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)