CERTO
Terá o jurado, sim, preferência, quando em igualdade de condições, nas licitações. Sempre pareceu que tal condição se limitava às licitações (ou, para utilizar a expressão anterior, às concorrências). Pela disciplina anterior, não se estendia essa vantagem aos concursos públicos, como entendia Espínola Filho, pois, tratando-se de norma de exceção, que de alguma forma tangencia o princípio da isonomia, deveria ser interpretada de maneira restrita, sem que se admitissem ampliações não previstas pelo legislador. Agora, contudo, a lei foi expressa ao outorgar preferência ao jurado no provimento de cargo mediante concurso público, desde que tenha empatado com outro candidato que não detenha a mesma condição.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos