CERTO
O art. 36 da Lei nº 7.210/84 dispõe que o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Trata-se de importante ferramenta para a ressocialização do apenado, mas, para evitar problemas de indisciplina e fuga, a autorização para o trabalho externo deve ser precedida de criteriosa avaliação. Tendo em vista que os estabelecimentos penais carecem de estrutura para oferecer trabalho a todos os habitantes prisionais, o trabalho externo poderia ser uma alternativa. Contudo, correr-se-ia o risco de, ao solucionar um problema, criar-se outro, já que faltariam policiais para servir na vigilância dos trabalhadores. Por isso, na prática, é raro ver preso servindo nesse tipo de atividade.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos