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STF: Homicídio cometido por militar da ativa contra outro militar em ritual de magia negra compete à Justiça Estadual

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 19/04/2019

Em sua redação original, o artigo 9°, inciso II, do Código Penal Militar mencionava que eram considerados crimes militares, em tempo de paz, os previstos no Código Penal Militar, embora também o fossem com igual definição na lei penal comum, quando praticados na forma das alíneas “a” a “e” do mencionado inciso:

“a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.”

Atualmente, em que vigora a alteração promovida pela Lei 13.491/17, são considerados crimes militares, em tempo de paz, “os crimes previstos” no CPM “e os previstos na legislação penal, quando praticados” na forma das alíneas referidas, as quais não foram objeto de modificação.

No sistema anterior, o crime militar se dividia em próprio, quando defi­nido apenas no Código Penal Militar, ou impróprio, se definido também no restante da legislação penal. O delito de deserção era próprio, pois previsto somente no CPM. Já o homicídio, impróprio, pois previsto no CPM e no CP. Atualmente, no entanto, a definição deve ser diversa, especialmente no que concerne ao crime militar impróprio. Crime militar passa a ser o delito praticado por militar. Pode ser próprio, porque de­finido apenas no Código Penal Militar (como a deserção), ou impróprio, porque definido também no restante da legislação penal (como o homicídio) ou somente nela, legislação não militar (como a tortura, a lavagem de capitais, a organização criminosa etc.).

Houve, portanto, ampliação no conceito de crime militar, que passou a abranger situações antes inexistentes. A respeito, ensina Rodrigo Foureauxhttps://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/10/19/lei-13-49117-e-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar/:

“Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

Antes, o inciso II era claro ao dizer que somente os crimes previstos “neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum” eram crimes militares.

Isto é, somente os crimes previstos no Código Penal Militar eram crimes militares.

Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.

As hipóteses previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar são, em síntese, os crimes cometidos entre militares; envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função, hipótese de maior incidência dos crimes militares; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

Como exemplo, podemos citar: a) crime de disparo de arma de fogo praticado por militar em serviço; b) crime de tortura praticado por policial militar em serviço ou em razão da função: c) crime de abuso de autoridade praticado por militar em serviço; d) assédio sexual; e) crime de possuir imagens de crianças e adolescentes em situações pornográficas, quando os militares a obtiverem em razão do serviço e tenham essas imagens não com a finalidade de comunicarem a autoridade competente. Os crimes dolosos contra a vida de civil continuam sendo de competência do tribunal do júri, consoante art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Isto é, os crimes de homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e de aborto são de competência do tribunal do júri, quando a vítima for civil. Todos os outros crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, quando cometidos em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, são de competência da Justiça Militar.” 

Não obstante tenha havido a ampliação, o crime só pode ser considerado militar se houver alguma conexão entre a circunstância pessoal do agente e sua atividade, como, aliás, se extrai das alíneas acima transcritas. Todas as situações dizem respeito à atividade militar desempenhada pelo autor do crime.

Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para anular procedimento penal instaurado contra militar da ativa, perante a Justiça Castrense, pela prática de homicídio doloso contra outro militar com o intuito de obter vantagem junto a uma seita de magia negra, mediante o sacrifício de vida humana (HC 155.245/RS, j. 09/04/2019).

No caso, quando se deram os fatos o agente e a vítima eram ambos soldados do Exército Brasileiro. Em local alheio à administração militar, um dos soldados ceifou a vida de outro com o propósito de adquirir poderes em ritual de magia negra.

Houve inicialmente suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a competência da Justiça Militar:

“Vale salientar, por oportuno, que ‘situação de atividade ou assemelhado’ não se confunde com o fato de se estar no desempenho da função no momento do crime, porquanto a melhor interpretação se sustenta sob a ideia de não se encontrar o militar na reserva, ou reformado, sendo reconhecido, nesse cenário, como ‘militar da ativa’.

In casu, trata-se de suposto crime de homicídio praticado por soldado do exército em face de outro soldado do exército, ambos fora de serviço e sem atuação funcional no momento da prática delitiva, situação essa que, por si só, não afasta a incidência da Justiça Castrense.

Autor e vítima eram militares em situação de atividade, fato que atrai a competência para a Justiça Especializada, muito embora, como dito, não estivessem em serviço quando da realização do ato.”

Mas o Supremo Tribunal Federal conferiu menor alcance ao dispositivo do Código Penal Militar. Segundo o ministro Celso de Mello:

“Com efeito, os fundamentos constantes deste “writ” encontram apoio no ordenamento positivo, que, ao dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do crime militar (“essentialia delicti”), considera como ilícito castrense aquele que, previsto no Código Penal Militar – embora igualmente tipificado, com idêntica definição, na lei penal comum –, vem a ser praticado, entre outras hipóteses, “por militar em situação de atividade (…) contra militar na mesma situação (…)” (CPM, art. 9º, II, “a”).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar causas em que se discutia a aplicabilidade do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar – norma legal invocada, no caso, para justificar a competência penal da Justiça Castrense –, tem proferido decisões que, por identidade de situação, aplicam-se, por inteiro, ao caso sob análise:

(…)

O foro especial da Justiça Militar da União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os delitos militares, “tout court” (RAMAGEM BADARÓ, “Comentários ao Código Penal Militar de 1969”, vol. I/54, 1972, Juriscrédi). E o crime militar, comissível por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o autor procede e atua nas circunstâncias taxativamente referidas pelo art. 9º do Código Penal Militar.

A espécie dos autos, entretanto, não se enquadra na hipótese prevista no art. 9º do Código Penal Militar, que, ao definir os crimes militares, supõe, para efeito de sua caracterização típica, que essas infrações delituosas afetem a organização das Forças Armadas e comprometam os valores da disciplina e da hierarquia militares, bem assim transgridam as instituições militares, a administração militar e o patrimônio castrense, como assinalado pelo magistério da doutrina (JORGE CESAR DE ASSIS, “Comentários ao Código Penal Militar”, p. 43/44, 2009, Juruá, v.g.).

(…)

O exame do magistério doutrinário e a análise da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal permitem concluir, em face dos elementos produzidos nestes autos, que o fato delituoso atribuído ao ora paciente não guarda qualquer elemento de conexão que possa autorizar – considerados os valores jurídicos da hierarquia, da disciplina, da dignidade, do funcionamento e da respeitabilidade das instituições castrenses – o reconhecimento, no caso, no plano da tipicidade penal, de crime militar, a significar, portanto, ante a inexistência das circunstâncias a que alude o art. 9º do Código Penal Militar, a descaracterização da competência da Justiça Militar da União para o processo e julgamento do delito de homicídio qualificado a que se refere a presente impetração.” (destaques no original)

Em virtude disso, a ordem foi concedida para anular o processo e estabelecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do homicídio cometido.

Para se aprofundar, recomendamos:

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