ERRADO
Segundo o art. 567 do CPP, “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”.
Uma leitura mais apressada deste dispositivo pode ensejar a equivocada conclusão de que qualquer que seja a espécie de incompetência (relativa ou absoluta), será sempre possível a ratificação, salvo quanto aos atos decisórios. Em verdade, a espécie permite o aproveitamento dos atos não decisórios é a incompetência relativa (ratione loci), a depender, pois, de arguição em tempo oportuno, sob pena de preclusão. Assim, por exemplo, se reconhecida a incompetência relativa antes de proferida a sentença (em hipótese mais rara, atualmente, em face da concentração da instrução e sentença em uma mesma audiência), os atos probatórios (oitiva de testemunhas, interrogatório do réu), são preservados, remetendo-se os autos ao juízo competente para decisão final.
Tratando-se, porém, de incompetência absoluta (que pode, a qualquer tempo, ser conhecida de ofício e que não depende da comprovação de prejuízo), não há possibilidade de aproveitamento de nenhum ato, seja de cunho decisório ou não. Com efeito, tendo a Constituição assegurado o princípio do juiz natural (art. 5º, inc. III), não há lugar para a incidência do art. 567 às hipóteses de incompetência absoluta (ratione personae).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos