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Certo ou errado? No caso de prisão em flagrante, a nota de culpa deve ser expedida imediatamente, e sua falta acarreta a nulidade da prisão

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 22/09/2019

ERRADO

A nota de culpa deve ser expedida no prazo de 24 horas a partir da prisão (§§ 1º e 2º do art. 306 do CPP), sem que a inobservância desse prazo acarrete a nulidade do flagrante:

“O atraso na entrega da nota de culpa ao investigado preso em flagrante, embora constitua irregularidade, não determina a nulidade do ato processual regularmente válido. É princípio basilar do processo penal a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal” (STJ – RHC n° 21532/PR,  j. 18.10.2007).

Por precaução, deve ser obtido recibo do preso, dando conta da entrega da nota de culpa, livrando-se, assim, a autoridade policial de qualquer responsabilidade por eventual omissão. Daí a razão pela qual a nota de culpa deve ser expedida em duas vias, ficando uma com o preso e outra com a autoridade. Caso o preso não queira assinar o recibo ou mesmo não possa fazê-lo (porque analfabeto ou ferido), duas testemunhas devem assinar em seu lugar, atestando a entrega da nota de culpa, por analogia ao § 3º, do art. 304.

Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos

  • art. 306, flagrante, nota de culpa, Processo Penal
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