CERTO
O art. 593, inc. II, do CPP dispõe ser cabível apelação contra as “decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior”.
Vale atentar, inicialmente, que somente caberá apelação com base no dispositivo legal mencionado quando não cabível, no caso concreto, o recurso em sentido estrito, isto é, “nos casos não previstos no Capítulo anterior”, como indica a parte final do inc. II, do art. 593. Assim, por exemplo, a decisão que acolhe exceção de coisa julgada se enquadra perfeitamente no conceito de decisão definitiva, ou com força de definitiva, mas, por força de expressa disposição legal, contra ela é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, inc. III).
As decisões atacadas por apelação são as interlocutórias mistas nas quais é encerrada a relação processual, com o julgamento do mérito, mas sem condenar ou absolver o réu. Exemplo: em um processo de tráfico de entorpecente, o proprietário do avião utilizado para a prática criminosa – que não é réu no processo – ingressa com um pedido de restituição de coisa apreendida (art. 118 e ss. do CPP). A partir daí se forma uma relação processual, que será encerrada com uma decisão definitiva do juiz, na qual será apreciado o mérito (deferindo ou não a devolução da aeronave), mas haverá condenação nem absolvição. Supondo-se que seja acolhido o pedido de restituição do bem, poderá o Ministério Público ingressar com apelação. Ou, se desacolhido, poderá fazê-lo o suposto proprietário do avião.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos