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ArtigosDireito de Trânsito1 de novembro de 2019

Veículos que circulam sem o devido pagamento do IPVA podem ser apreendidos pela Polícia?

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Por vezes ouve-se que não se pode apreender veículos em circulação pelas vias públicas cujo o IPVA não tenha sido pago, pois o Estado deve cobrar tributos mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário e protesto da Certidão de Dívida Ativa).

Tal afirmação não procede.

Realmente, a Administração Pública não pode cobrar tributos por meios indiretos, como impossibilitar o exercício de uma atividade econômica de um estabelecimento comercial que não tenha pago os impostos. Isso caracteriza sanção política, o que é vedado pelo STF (Súmulas 70, 323, 547) e STJRMS 53.989-SE, uma vez que o Estado dispõe de meios legais (ação judicial ou providências extrajudiciais) para cobrar os tributos e essas medidas adotadas pelo Estado com o fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando que ele pague o tributo, acarreta na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica.

Ocorre que em se tratando de normas de trânsito, a proibição à circulação de veículo sem estar com o IPVA pago visa assegurar a fiscalização da circulação dos veículos automotores e não se relaciona com a livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica ou com direitos fundamentais.

Não há que se falar, também, em limitação ao direito de propriedade, pois não há uma restrição à propriedade (ao direito de ter um veículo), mas somente a exigência de se observar normas que tratam da fiscalização da circulação dos veículos automotores.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que “O CTB prevê que só poderá ser expedido novo certificado de registro de veículo e novo certificado de licenciamento anual se ficar comprovado o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º). Tais dispositivos são constitucionais e não limitam o direito de propriedade. Além disso, não se constituem em sanções políticas.” (STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019, Info 937) (Extraído do Dizer o Direito).

Dessa forma, ao deixar de pagar o tributo dentro do prazo, a circulação do veículo com IPVA atrasado se torna irregular, pois não será licenciado, na medida em que o art. 131, § 2º, do CTB é expresso em dizer que o veículo somente será licenciado quando os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais estiverem quitados.

O art. 128 do CTB diz que “Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”.

O art. 130 do CTB, por sua vez, diz que para o veículo transitar na via deverá ser licenciado anualmente pelo órgão de trânsito.

Portanto, se não há pagamento de tributo, o veículo não é licenciado, se não é licenciado, não pode transitar nas vias terrestresArt. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. urbanas e rurais e caso opte por transitar, praticará infração gravíssima de trânsito, cuja medida administrativa é a remoção do veículo (art. 230, V, do CTB).

Caso a Polícia Militar aborde um veículo que não tenha pago os impostos, ainda que tenha pago o licenciamento, poderá lavrar multa e remover o veículo para o pátio, que somente será devolvido ao proprietário mediante o pagamento dos tributos em atraso. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que o proprietário tenha pago todos os débitos, o veículo será avaliado e levado a leilão (art. 328 do CTB).

O veículo poderá ser restituído ao proprietário até o último dia útil anterior à realização da sessão do leilão, desde que quitados os débitos e regularizado (art. 24 da Resolução CONTRAN n. 623, de 06/09/2016).

Com a venda em leilão, os débitos serão quitados e o valor que sobrar, se for o caso, será repassado para o proprietário. Caso a venda do veículo não seja suficiente para quitar os débitos, a Administração Pública poderá cobrar o valor remanescente mediante ação judicial ou pelas vias extrajudiciais.

Por fim, como o STF decidiu ser constitucional condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento de imposto em sede de controle concentrado – Ação Direta de Inconstitucionalidade -, os juízes não podem entender que tal exigência é inconstitucional, razão pela qual eventual processo judicial em que uma parte questione a legalidade da remoção de seu veículo deverá ser julgado, obrigatoriamente, improcedente (julgamento liminar de improcedência do pedido).

 

apreensão Código de Trânsito Brasileiro CTB IPVA Lei 9.503/97
Rodrigo Foureaux

Rodrigo Foureaux

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pela Escola de Direito do Brasil. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor do livro “Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos”. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante.

  • Juca Costa

    Nesse sentido, uma pessoa pode até ter um veículo para deixá-lo dentro de sua casa (direito de propriedade) e não sair com ele, caso opte por não pagar impostos. Há milionários que têm carros caros que fazem parte da decoração das salas de suas casas, mas não utilizam os veículos.
    Com base no exemplo acima, uma pessoa que compra um veículo para de coração, não tem obrigação de pagar o IPVA e consequentemente não se tornar devedor ao Estado?

    • RICARDO ADONIS

      Pensei o mesmo!

    • hagarobarbaro

      Sim, torna-se devedor, pois o tributo é decorrente da propriedade do veículo e não porque ele está rodando.

    • Rodrigo Foureaux

      Sim. Vou deixar isso claro no texto.

  • Diogo Correa

    Nossa, esse texto todo pra falar tanta bobagem. Resumindo a realidade pelo menos do RJ. Unica coisa q impede de rodar com o carro pelas ruas é o licenciamento anual, com vencimento de acordo com o ultimo numero da placa. Exemplo final 7. Venceu dia 31/10. Fiz o pagamento apenas do licenciamento, DPVAT e GRT. Peguei o documento 2019 com vencimento agora para 31/10/2020. E já estou rodando, com no documento especificado o não pagamento do ipva nos anos 2017/2018/2019. Como feito nos anos anteriores. O pagamento de multas tbm não impede esse licenciamento.
    Somente no caso de transferência de propriedade, mudança de município os mais comuns e entre outros todos os débitos são exigidos.

    • Cleiton Wilson Umbelino

      Agora tem a PL 3688/2019 do Deputado federal boca aberta

    • Rodrigo Foureaux

      Respeito seu posicionamento, mas contraria texto de lei e resolução do CONTRAN, como citei no texto.

  • Elcio Souza

    Se não existe cobrança de impostos para barcos e aeronaves, porque existe para veículos. Qual a finalidade do IPVA ? O que é feito com o dinheiro arrecadado? E a buraqueira nas ruas que causam quebra de carros e estragos em aros e pneus.

    • Bru Avi

      Existe sim ta doido, barco paga aeronave tbm!

  • Vandilson Vilela

    O artigo está fazendo uma grande confusão, nenhum veículo pode ser apreendido por IPVA atrasado, o veículo pode ser apreendido por estar com o CRLV atrasado.
    Sem pagar o IPVA, não dá para renovar o CRLV, mas isso não significa necessariamente que o veículo esteja impedido de circular.
    Exemplo, se eu deixei de pagar o IPVA no começo do ano de 2019, mas meu carro é final 9, o Licenciamento 2018, só vence em novembro de 2019, ou seja, mesmo sem pagar o IPVA no começo do ano, meu veículo ainda está licenciado até novembro portanto posso rodar até novembro sem problema.

  • Flavio Lucas

    Gostaria de saber, quando a administração pública não cumpri com os seus deveres com a população. Ex não temos rua só buracos em toda via, qual o astigo da constituição ela não cumpri e como podemos cobrar por um serviço pelo menos decente? Em vez de ficar preocupado em cobrar em posto de nos cidadoes, quando já PG demais e não temos nenhum resultado satisfatório. Estamos cansados.

    • narcisio de almeida silva

      Solução simples: organização. imagine uma associação de bairro com 800 membros, todos sofrendo com a incompetência do estado e todos entrando na justiça. Então multiplique isso por 10.000 associações, cada uma com 800 na média. Enxurradas de processo contra o estado. Alguma coisa deve mudar, basta mudarmos nossa maneira passiva de vivermos.

  • Roque Lourenço de Oliveira

    É, na verdade eles sempre dão um jeitinho que todos nós já conhecemos, ou paga por bem, ou paga na marra, sabemos que faz parte da lei, da lei de Talião, ou a César o que é de César a Deus o que é de Deus, e assim empurrando tudo e todos na boa, vamos caminhando rumo ao que??, A nada… Amém

  • PastorMarivaldo Aragão

    Isto é um absurdo, porque o automóvel é um bem particular e não do governo então se vc tem uma casa e não pagar o IPTU por qualquer motivo a prefeitura pode então tomar a casa do proprietário, claro que não apreender o veículo por falta de pgto é um roubo a sociedade e encher os bolso dos ladrões de colarinho branco quero ver até quando estes roubos vão parar

  • bruno spinardi

    Onde que uma tributária estadual é maior que a lei da constituição, que diz que nenhum bem pode ser usada para sanar qualquer dívida, ou seja, seu carro não pode ser aprendido por dívidas tributárias.

  • Rogerio Calegari

    Creio ter uma interpretação confusa neste artigo. Se o que legitima a apreensão é o licenciamento ñ poder ser emitido, o que realmente PERMITE a apreensão é a FALTA DO LICENCIAMENTO, logo, a apreensão não ocorre pelo não pagamento do IPVA E SIM PELA FALTA DO LICENCIAMENTO. O veículo ñ poderá ser apreendido ANTES de VENCER o licenciamento.

    • Bru Avi

      Exatamente isso! O Artigo esta completamente errado.

      • Rodrigo Foureaux

        Portanto, se não há pagamento de tributo, o veículo não é licenciado, se não é licenciado, não pode transitar nas vias terrestres urbanas e rurais e caso opte por transitar, praticará infração gravíssima de trânsito, cuja medida administrativa é a remoção do veículo (art. 230, V, do CTB).

        • Olinda Evelyn

          Ilegal e imoral é a coação do proprietário do carro quando os Detrans prendem o licenciamento do carro mesmo estando ele pago porque a liberação do mesmo está condicionado a pagamento de multas pendentes. O sujeito etá pagando prestação do carro, paga IPVA, Licenciamento, Seguro mas o Detran não entrega o documento legal para o carro transitar livremente. É mais fácil para o Detran coagir o motorista ou confiscar seu bem porque o que diz a Constituição Federal não vale nada. Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
          IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
          Ou seja, o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão. Nesse caso A Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos. Você diz que “O STF decidiu ser constitucional condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento de imposto…” Mas, o STF demonstra que é inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos. Basta Interpretar bem as SÚMULAS 70, 323, 547. Dai percebe-se que o entendimento do STF é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente inconstitucional. Veremos o Art. 5º da CF… Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e À PROPRIEDADE, nos termos seguintes:
          XXII – é garantido o direito de propriedade.
          Conclusão: O consumidor tem direito de se defender. Nenhum poder é absoluto. O direito à propriedade é sagrado, não pode ser usurpado por ninguém, nem mesmo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nenhum cidadão pode ter o seu bem arrancado de suas mãos sem se defender, porque o direito de possuir-los está assegurado pela CF. A CF,é a Lei Maior, está muito acima do CTB.

          • Marcos Antonio Lavagnini

            Corretíssima Olinda Evelyn

    • Rodrigo Foureaux

      Isso. É o que digo no texto.

      Portanto, se não há pagamento de tributo, o veículo não é licenciado, se não é licenciado, não pode transitar nas vias terrestres urbanas e rurais e caso opte por transitar, praticará infração gravíssima de trânsito, cuja medida administrativa é a remoção do veículo (art. 230, V, do CTB).

      • Marcos Antonio Lavagnini

        Se uma pessoa compra uma camisa na loja e não paga, ele não pode mais usá-la, pois não tem uma certidão de pagamento de tal peça, então ela não pertence a ele. Mas a pessoa trocou o produto pelo pagamento que é o dinheiro, então o produto pertence a ele sim, a divida pode ser cobrada em juízo e assim o Detran deve fazer. Por isso se estabelece uma coisa ou outra, não se pode cobrar e pedir o produto de volta. O IPVA é uma taxa e taxa deve ser cobrada em juízo, assim como fazemos.

      • Marcos Antonio Lavagnini

        Mas, ai entra a colisão de leis; o CBT manda apreender e a CF diz que não pode ser violada a propriedade. Neste caso o que o Juiz decide?

      • Marcos Antonio Lavagnini

        Bem, ai se baseia na CF e pede liminar para se licenciar o veiculo; neste caso será a força do Artigo 5º da CF contra uma determinação do CBT e do Estado, pede em Instrução Inicial, o Art. 6º do CDC e manda o Estado se explicar, pois a CF não pode ser desprezada e assim, o Juiz não vai optar por CBT de modo algum, pois se o fizer, está sujeito a Embargos de declaração.

    • Marcos Antonio Lavagnini

      Caso o sr Juiz diz sobre a decisão do STF não diz que ele está certo, pois se há lei há meios de questionar a decisão do STF, pois a lei existe o STF não pode mudá-la, assim sendo, se torna uma decisão inconstitucional e deve ser questionada aplicando as leis já existentes e pode-se observar que muitos estados brasileiros se limitaram na apreensão de veículos, pois se torna ilegalidade admitidas cível e criminalmente. O STF diz que deve ser relacionar o débito com o licenciamento e não diz que o veículo deverá ser apreendido.

    • Marcos Antonio Lavagnini

      Sim, mas este proposito não pode valer, pois a cobrança de tributos é condicional e não expressa obrigatoriedade. Os impostos são de caráter executivos e não podem ser vinculados a qualquer que seja; neste caso, pode-se constatar extorsão ou mesmo ferir o Artigo 39 do CDC, pois o Estado está sujeito ao CDC, pois não tem o poder de impor ou mandar, assim como a força judicial. Então se um veiculo for apreendido, pode-se pedir, em Juízo, a liberação baseado nestas leis e processar o Estado por vários crimes que são artigos de leis que se colidem. O Estado está condicionando uma taxa ao outro serviço e isto é crime que penaliza de 2 a 5 anos de prisão bem como, o pedido de indenização por prática abusiva e ilegal. Certo, senhor Juiz?

    • Marcos Antonio Lavagnini

      veja ai sr. Rogério o que acabo de encontrar:
      O juiz Sérgio Roberto Emílio Louzada, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deferiu nesta sexta-feira, dia 9, liminar que proíbe o Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran) de apreender e reter ilegalmente veículos por falta de pagamento do Imposto sobre Propriedade …
      https://tj-rj.jusbrasil.com.br/tj-rj.jusbrasil.com.br › noticias › justica-proibe-detran-de-reter-veiculos-…
      Justiça proíbe Detran de reter veículos por falta de pagamento …

    • James Franklin

      E ultimamente, em alguns estados, você consegue pagar o licenciamento estando com o IPVA atrasado. Nesse caso, é possível circular sim.

      • Questão Nerd

        Artigo 328 do CTB, mesmo com o licenciamento pago, caso seja abordado e não esteja em dia com os tributos, será multado e o veículo removido.
        Eles são escrotos!

  • Bru Avi

    QUANTA BESTEIRA, s eeu estiver com licenciamento em dia não posso ter o veículo apreendido por falta de pagamento de IPVA, no caso meu licenciamento deste ano só vence no mes 08 do ano que vem, logo até o mês 08 do ano que vem emsmo sem pagar o imposto meu carro nao pode ser apreendido. E a partir do mês 08 meu carro só pode ser apreendido por falta de licenciamento e não por falta de pagamento de IPVA então a falta somente do IPVA não pode aprender meu carro e como o licenciamento vende sempre a partir da metade do ano você esta falando besteira com essa sua afirmação. A pessoa pode sim andar com IPVA em atraso sem problema nenhum.

    • Marcos Antonio Lavagnini

      Mas ai sr Bru Avi, agora existe a Lei de Abuso de Autoridade, pois o Estado não pode exercer o direito de Justiça e mandar apreender o seu veiculo.

  • End78

    Já parou pra pensar que não compramos nada de verdade, o carro que você comprou na realidade é alugado pelo governo, caso não pague o aluguel o carro é tomado independente do valor que você já tenha pago.

  • Marcos Antonio Lavagnini

    Sim, sr Juiz, mas como o senhor entende a aplicação de uma lei do CBT contra a lei da Constituição Federal; como o senhor arbitraria uma decisão que possui legislação de constituição por uma de legislação de transito? A lei do CBT diz que o veiculo será apreendido e a Constituição Federal diz que é inviolável o direito de propriedade. Todos somos iguais perante a lei e assim, cobramos dividas em juízo e o Estado é igual perante a lei e deve fazer o mesmo. Assim, sendo como o senhor responde esta questão?
    Somente por mandado judicial pode-se restringir o Artigo 5º da CF e se o Estado o fizer, será cometido Apropriação indébita, pois se o estado fizer poder de juízo, nós tam,bém poderemos fazer, pois todos são iguais perante a lei.

    • Rodrigo Foureaux

      Quem decidiu isso foi o STF. Eu só expliquei a decisão.

  • Marcos Antonio Lavagnini

    Apropriação indébita

    Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    : XXII – é garantido o direito de propriedade;

    Caso o Estado acolha o impõe o dever de se pagar um tributo para permitir um direito, torna-se extorsão, pois o licenciamento de veículos atende a legislação de segurança e não o direito de devedor.

  • Marcos Antonio Lavagnini

    Infelizmente, nossas leis estão muito depreciadas, pois existem vários Artigos para uma simples determinação. Como por exemplo a lei Maria da Penha que colide com a lesões corporais, outras e também as que se colidem assim, como esta que estamos discutindo. Artigos que estão no CBT e colidem com as da Constituição e outras que são idênticas e estão em 2 ou mais estatutos ou códigos. Infelizmente.

  • Marcos Antonio Lavagnini

    Mas na verdade Dr. Rodrigo Foureaux, pode-se não apreender o veiculo, mas a enxurrada de multas vai fazer a diferença.

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