Informativo: 657 do STJ – Processo Penal
Resumo: A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.
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Cometido um crime de menor potencial ofensivo, isto é, cuja pena máxima não seja superior a dois anos, o art. 76 da Lei 9.099/95 permite ao Ministério Público a proposição de transação penal, desde que: a) o agente não tenha sido definitivamente condenado, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade; b) nem tenha sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação penal; c) indiquem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
A transação penal é medida despenalizadora que evita a deflagração da ação penal por meio do cumprimento de obrigações normalmente correspondentes a penas restritivas de direitos ou multa. Uma vez oferecida a proposta – o que normalmente acontece antes da elaboração da denúncia, mas, na prática, acaba também ocorrendo na própria cota de oferecimento da inicial ou mesmo em momento posterior –, designa-se audiência para que o agente tome ciência de seu conteúdo e se manifeste sobre se concorda em se submeter à medida indicada. Caso concorde, aguarda-se o tempo necessário para o cumprimento da medida, que, a depender do caso, pode ser executada ao longo de alguns meses. E, caso o agente não cumpra a obrigação assumida, é possível ao Ministério Público oferecer a denúncia, pois a decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material. É o que estabelecem a súmula vinculante 35 e a tese nº 8 da edição 93 da Jurisprudência em Teses do STJ.
Não obstante a possibilidade de que o expediente criminal seja retomado, o STJ decidiu que, uma vez aceita a proposta de transação, não é possível impetrar habeas corpus para trancar a ação penal. No caso, a denúncia já havia sido oferecida e a defesa sustentava sua inépcia e a ausência de justa causa. A certa altura, modificou-se a capitulação legal, que passou a permitir a transação penal, cuja proposta foi aceita. Diante disso, o STJ considerou prejudicado o habeas corpus:
“A defesa impetrou, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, habeas corpus, no qual aduziu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Nesse interregno, sobreveio alteração da capitulação legal dos fatos narrados e, por conseguinte, a formulação de proposta de transação penal, que foi aceita pela defesa, razão pela qual o referido writ foi julgado prejudicado de forma monocrática. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, prevê a possibilidade de o autor da infração penal celebrar acordo com o Ministério Público (ou querelante), mediante a imposição de pena restritiva de direitos ou multa, obstando, assim, o oferecimento da denúncia (ou queixa). Trata-se de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual. Por conseguinte, visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada que se possa trancar. Por fim, vale asseverar que a impossibilidade de impetração de habeas corpus neste caso não significa malferimento à garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXVIII, da Consitiução Federal. Tal entendimento decorre da constatação de que, por acordo das partes, em hipótese de exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, deixou-se de formular acusação contra o acusado, possibilitando a solução da quaestio em fase pré-processual, de forma consensual. Portanto, seria incompatível e contraditório com o instituto da transação permitir que se impugne em juízo a justa causa de ação penal que, a bem da verdade, não foi deflagrada”.
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos