Informativo: 657 do STJ – Processo Penal
Resumo: A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
Comentários:
Pela atual redação do art. 387, em seu inc. IV, do CPP, cumpre ao juiz, ao condenar o réu, fixar um valor mínimo, em prol do ofendido, para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos.
Suscita certa divergência, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de o juiz proferir sentença penal condenatória na qual estabeleça o ressarcimento do dano moral que o agente tenha acarretado à vítima. Com efeito, parte entende que o legislador, ao referir-se aos prejuízos suportados pelo ofendido, restringiu o alcance do dispositivo ao dano patrimonial, por vezes facilmente detectável, como, por exemplo, nos crimes contra o patrimônio. Já o dano moral, por guardar íntima relação com a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, não encontraria, no processo penal, o locus adequado para debate.
Não se olvida a dificuldade que o juiz criminal pode ter para fixar o valor mínimo referente ao dano moral – que, ressalte-se, pode ser objeto de complementação no juízo cível. Nem sempre a prova produzida na instrução criminal – inclusive em razão da índole do processo criminal, que é de demonstrar a culpa, não a extensão do dano com profundidade –, alheia a questões de natureza cível, possibilita que se estabeleça a correta quantificação da indenização. Mas, de outra parte, não se afasta, de plano, essa possibilidade, que sempre depende da cuidadosa análise do fato concreto.
A Terceira Seção do STJ já tratou deste tema em ao menos dois recursos especiais julgados sob o rito dos repetitivos, ambos relativos ao dano moral no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
No REsp 1.643.051/MS, estabeleceu a possibilidade de impor a indenização mínima por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Já no REsp 1.675.874/MS decidiu que se dispensa maior discussão e dilação probatória sobre a ocorrência do dano moral, ínsito à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na esteira dessas decisões que tratam a indenização mínima por dano moral como uma garantia da mulher que sofre violência doméstica e familiar, a Sexta Turma do STJ decidiu que a posterior reconciliação entre o agressor e a vítima não elide a obrigação de indenizar:
“A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Desse modo, mostra-se necessária a reparação dos danos causados pela infração. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima”.
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