ERRADO
O concurso formal ou ideal está previsto no artigo 70 do Código Penal. Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos (a) a unicidade da conduta e (b) a pluralidade de crimes.
A doutrina classifica esta forma de concurso em: a) homogêneo: os crimes decorrentes da conduta única são da mesma espécie; b) heterogêneo: os crimes são de espécies distintas (logo, nem sempre há resultados típicos idênticos); c) próprio, perfeito ou normal: o agente, apesar de provocar dois ou mais resultados, não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime; d) impróprio, imperfeito ou anormal: o sujeito age com desígnios autônomos. Esta espécie só tem cabimento nos crimes dolosos.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal