CERTO
De acordo com o art. 448, § 2º, do CPP, “Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados”.
A imparcialidade é pressuposto fundamental para a função jurisdicional. Por isso, há situações objetivas nas quais o legislador entende estar o juiz (leigo ou togado) impedido de atuar. Pouco importa analisar se, em determinado caso, ainda se manteria a imparcialidade. Prefere o legislador que não se faça essa espécie de indagação, razão pela qual, adiantando-se, impede a atuação, por mais isenta que pudesse ser a postura do julgador no processo.
As causas de impedimento se encontram no art. 252 do CPP. O indivíduo está impedido de atuar como jurado no processo em que: a) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos