ERRADO
A prestação pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direitos. As penas restritivas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, ou seja, não podem ser aplicadas cumulativamente, ao contrário da multa.
De acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. Ainda conforme o dispositivo, o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. No cálculo da prestação pecuniária, além da capacidade econômica do condenado, há de se ter em consideração a extensão do dano, pois um dos escopos desta espécie de pena é o de aplacar o prejuízo causado pela conduta criminosa. A respeito, já decidiu o STJ: “Em que pese o comum perfil pecuniário, a prestação pecuniária, conquanto seja igualmente mensurada com base na capacidade econômica do réu, possui outra destinação e o claro objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, não possuindo uma relação indissociável e vinculativa com as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, baseando a sua legitimidade nas razões que determinaram a sua fixação” (HC 224881/MS).