ERRADO
De acordo com o que estabelece o art. 92, inciso I, do Código Penal, é efeito da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
Os efeitos penais aqui estudados, ao contrário das penas, têm apenas caráter preventivo, assegurando a eficácia da reprimenda principal, prevenindo a reincidência. Os dois primeiros – perda de cargo e função pública – têm natureza administrativa, enquanto o terceiro – perda de mandato eletivo –, ostenta natureza política. Deve ser ressaltado que, nos termos do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, os efeitos administrativos não são automáticos, devendo ser motivados na sentença.
No que tange ao mandato eletivo observamos decisões do STF no sentido de que a sua perda é matéria interna corporis do Congresso Nacional. Caberá à presidência da Câmara e do Senado determinar a abertura do processo de cassação de mandato, que tem um caminho regimental a ser seguido no Legislativo antes de ser analisado em plenário – que pode decidir pela cassação ou não (criando, nesse caso, a figura do parlamentar encarcerado).