CERTO
A Lei 13.721/18 impôs prioridade na elaboração do exame de corpo de delito quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher ou contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Preocupou-se o legislador em conferir especial proteção a pessoas hipossuficientes. Em virtude desse déficit, da gravidade que a conduta do agente revela e da urgência que, na maioria das vezes, o caso reclama, é que se confere prioridade na elaboração da perícia. Na prática, deparando-se o perito com dois trabalhos que devam ser elaborados, um, por exemplo, relacionado à violação de uma porta ou à altura de um muro e, outro, a respeito de violência perpetrada contra a mulher, deverá, por óbvio, dar preferência a este último.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos