Recentemente, postamos as primeiras dez decisões do STF e do STJ sobre a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Abaixo, trazemos segunda parte da compilação:
11) A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade – art. 16. Descumpre esse dispositivo a retratação da ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato (HC 138.143/MG, 10/09/2019);
12) Eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha ou a qualquer ato do processo não pode ser considerado como “retratação tácita”. Pelo contrário: se a ofendida já ofereceu a representação no prazo de 06 (seis) meses, nada resta a ela a fazer a não ser aguardar pelo impulso oficial da persecução criminal (EDcl no REsp 1822250/SP, 11/11/2019);
13) Para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher (AgRg no REsp 1842913/GO, 19/12/2019). Assim, por exemplo, o STJ não aplicou a Lei Maria da Penha em crime de ameaça entre sogra e nora, pois não foi causado em virtude da vulnerabilidade ou com conotação de violência de gênero. A aplicação da lei exige situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade – HC 175.816/RS, DJe 28/06/2013;
14) Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem ser vítimas da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele (HC 310.154/RS, DJe 13/05/2015);
15) É admissível a impetração de HC contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, pois afetam a liberdade de locomoção do indivíduo e podem ser convertidas em prisão, se descumpridas (HC 479256/AM, DJe 05/12/19);
16) O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica para processar e julgar o delito (REsp 1.416.580/RJ, 1º/04/2014);
17) O art. 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência dos Estados quanto à própria organização judiciária (ADC 19/DF, DJe 29/04/2014)
18) Com a entrada em vigor do art. 24-A na Lei Maria da Penha em virtude da Lei n. 13.641/2018 [descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos] restou superada a posição do STJ segundo a qual não havia crime de desobediência em caso de descumprimento de medida protetiva. Por ser novatio legis in pejus (nova lei penal prejudicial ao acusado), a Lei n. 13.641/2018 não retroage aos fatos anteriores à publicação ver, por exemplo: AgRg no AREsp 1216126/MG, 03/09/2018.
19) O Juizado de Violência Doméstica tem competência para julgar a execução de alimentos que tenham sido fixados a título de medida protetiva de urgência fundada na Lei Maria da Penha em favor de filho do casal em conflito (REsp 1.475.006/MT, 14/10/2014);
20) A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Exclui-se da competência destes a pretensão relacionada à partilha de bens (inovação trazida pela Lei n. 13.894/2019).
Abraço a todos.
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