Nas semanas passadas, remeti as 20 primeiras decisões do STF e do STJ sobre a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Segue a terceira e última parte da compilação:
21) Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra a mulher cometido, por meio de rede social de grande alcance, quando iniciado no estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil (CC 150.712/SP, 19.10.2018);
22) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1.643.051/MS, 08/03/2018);
23) O INSS deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica (REsp 1757775/SP, 02/09/2019)
24) A palavra da vítima tem especial relevância nos casos de violência doméstica, uma vez que geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas (RHC 115.554/RS, 1º/10/2019)
25) Compete ao juízo da vara especializada em violência doméstica e familiar a apreciação do pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar (REsp 1.757.775/SP, 02/09/2019).
26) O artigo 17 da Lei n. 11.340/2006 expressamente veda a aplicação da multa, de forma autônoma ou isolada, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no REsp 1801196/RJ, 06/06/2019);
27) É incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de “pena de cesta básica” ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa” (AgRg no REsp 1691667/RJ, 09/08/2018).
28) A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta (REsp 1.496.030/MT, 19/10/2015);
29) As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. As medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal (REsp 1419421/GO, 07/04/2014);
30) As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins; não podendo ser fixadas por tempo indeterminado (AgRg no AREsp 1550287/MG, 11/11/2019).
Abraço a todos.
Que receber informações jurídicas gratuitamente pelo celular? Informe nome e cidade para o whatsapp 84-99431-2074. É minha lista de transmissão.