CERTO
Havendo indicação específica da pessoa ou coisa a ser apreendida, deve o agente público intimar o morador a apresentá-la (art. 245, § 5º, CPP). Com isso se pode evitar a busca e os dissabores que dela decorrem. Trata-se mesmo de uma questão de economia e que faz coro ao disposto no art. 248 do CPP, pelo qual a diligência deve ser realizada de forma discreta e criteriosa, sem exageros, de forma a não molestar os moradores da casa. Disposição idêntica consta do Código de Processo Penal italiano, em seu art. 248, 1 (“se attraverso la perquisizione si ricerca uma cosa determinata, l’ autorità giudiziaria puó invitare a consegnar-la”).