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Para que haja desacato, é imprescindível que o funcionário público ofendido esteja no exercício da função

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 01/08/2020

ERRADO

A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 85) esclarece:

“O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium”.

Assim, conclui-se: o crime se configura ainda que o funcionário público não esteja no exercício de sua função, mas é ofendido em razão dela (nexo funcional). Como bem nota Noronha:

“O exercício da função não está jungido à ideia de lugar ou local. Expliquemo-nos: o exercício da função importa a prática de ato a ela relativo, qualquer que seja o lugar onde ele se execute. Um juiz de direito ou um delegado de polícia não são ofendidos apenas no fórum ou na delegacia, mas também, por exemplo, em imóvel, onde aquele se acha em diligência demarcatória, ou em lupanar, onde o segundo foi ter por ocasião do crime. Todavia, já o mesmo não ocorre quando o desacato é em virtude da função. Agora, é imprescindível que a ofensa se relacione à função, o que bem se compreende, pois, não estando o funcionário em exercício e não se relacionando a injúria à função, a ofensa é feita a particular, ao homem, nada dizendo ao caso, o fato de aquele ser servidor público. Dessarte, comete desacato o indivíduo que, encontrando em jantar um exator fiscal, chama-o ‘abutre da economia popular’. Não o cometerá quem, nas mesmas condições, disser que ele é um asno. Aqui, há ofensa pura e simplesmente feita ao homem” (Direito penal, v. 4, p. 329-330).

  • desacato, Direito Penal, funcionário público
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