ERRADO
Ocorrendo lesão corporal que pela natureza ou pelo meio empregado seja considerada aviltante, dispõe o preceito secundário do art. 140, § 2º, do Código Penal que se deve somar à pena da injúria aquela correspondente à violência. Daí, aliás, surge a inevitável indagação: trata-se de concurso formal ou material? Ensina a doutrina que o concurso é o material (art. 69 do CP), tanto que a lei determina a cumulação de penas. Contudo, ousamos discordar. Evidentemente não se trata de um concurso material de crimes, hipótese em que teríamos duas condutas distintas produzindo pluralidade de resultados (injúria e lesão corporal). Não se pode falar, também, em concurso formal propriamente dito, considerando que o sistema a ser aplicado não é o da exasperação (e sim cumulação) de penas. Assim, pensamos que o sistema melhor se subsume no concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP), caso em que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas.