ERRADO
O § 1º do art. 334 do CP pune condutas equiparadas à forma básica do crime de descaminho. No inciso III, tipificam-se as condutas de quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
Nesse inciso estão tipificadas duas figuras:
1) na primeira parte, pune-se a conduta do autor do descaminho que, através de exercício do comércio ou de atividade industrial, vende, expõe à venda, mantém em depósito ou utiliza em proveito próprio ou alheio a mercadoria que ilicitamente introduziu no país. A previsão legal é desnecessária, cuidando-se, na verdade, de clara progressão criminosa do próprio delito de descaminho, podendo, no máximo, influenciar na fixação da reprimenda;
2) a segunda parte do dispositivo desperta maior interesse, punindo uma modalidade especial de receptação, isto é, a conduta do comerciante (ou industriário) que vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio mercadorias de origem clandestina ou fraudulenta. É claro que a origem obscura das mercadorias deve ser do conhecimento daquele que pratica a ação, pois do contrário haveria responsabilidade penal objetiva.
E não importa se a atividade comercial é regular ou irregular, pois § 2º do art. 334 dispõe que se equipara às atividades comerciais, para os efeitos do crime de descaminho, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.