ERRADO
O art. 304 do CPP é claro a respeito da ordem de oitivas na lavratura do auto de prisão em flagrante. Uma vez apresentado o preso, o condutor é ouvido em primeiro lugar e recebe uma cópia do termo e o recibo de entrega do preso. Em seguida, são ouvidas as testemunhas e é promovido o interrogatório do indivíduo conduzido em flagrante.
Uma alteração importante trazida pela Lei 11.113/2005 consiste na possibilidade de cada peça (oitiva do condutor, testemunhas e vítima, interrogatório do preso) ser realizada individualmente, colhendo-se, em seguida, a assinatura do respectivo depoente. No sistema anterior, o flagrante se constituía em uma peça única, exigindo-se, por isso mesmo, que todas as pessoas ouvidas aguardassem seu desfecho. Com isso, policiais se viam obrigados a permanecer durante horas em uma delegacia de polícia, enquanto não fosse finalizada a lavratura do auto, quando poderiam voltar às ruas, para exercer sua função precípua de policiamento preventivo. O mesmo ocorria em relação às testemunhas e vítimas (embora estas não tenham sido mencionadas no texto de lei). A partir da redação do art. 304 em vigor, cada depoimento é elaborado de per si e, após a colheita da assinatura do depoente, ele é liberado. Salvo se a autoridade entender cabível, por exemplo, uma acareação entre as testemunhas quando, então, não será possível sua liberação de plano.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos