CERTO
Diversamente do tratamento conferido pelo Código Penal comum, o Direito Penal Militar adota a territorialidade e a extraterritorialidade incondicionada igualmente como regras de aplicação da lei penal no espaço. No sentido jurídico, o território é o âmbito espacial sujeito ao poder soberano do Estado evidenciado no território efetivo (real), que corresponde à superfície terrestre (solo e subsolo), às águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e ao espaço aéreo correspondente (o Brasil adota a teoria da soberania sobre a coluna atmosférica). O conceito jurídico de território desdobra-se na ficção do território por extensão ou flutuante, que no CPM alcança as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada (art. 7º, §1º, CPM). Para efeito da aplicação do Código Penal Militar, considera-se navio toda embarcação sob comando militar. É o acrescenta a nota explicativa do art. 7º, §3º, CPM. O Código Penal Militar vai além e amplia a sua incidência para aplicar-se “ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares” (art. 7º, §2º, CPM).
Pelo princípio da extraterritorialidade, aplica-se a lei penal militar ao crime cometido fora do território nacional, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. A extraterritorialidade da Lei Penal Militar se justifica como regra pela própria natureza da atividade militar e pelos bens jurídicos tutelados, sendo suficiente para sua aplicação fora do território nacional o Princípio da Soberania (Defesa da Pátria), uma vez que o deslocamento das Forças Armadas fora do território nacional e os interesses das instituições militares representam a soberania do Estado Brasileiro.