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683: Apelação é o recurso adequado contra a recusa à homologação da colaboração premiada

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 30/12/2020

Informativo: 683 do STJ – Processo Penal

Resumo: A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade.

Comentários:

Vencida a etapa de tratativas e negociações da colaboração premiada, marcada pela lavratura do termo que reúne as avenças recíprocas, medidas acessórias e absoluta exclusão de participação judicial, segue-se para a segunda etapa, que se refere ao juízo homologatório. Nessa fase, não há aferição concreta dos benefícios premiais, atividade reservada para a terceira etapa, a ser exercida no momento da sentença do processo a que responde o colaborador, conforme se extrai do § 11 do art. 4º da Lei 12.850/13.

Prevalece que a decisão homologatória, destinada à análise dos requisitos legais de regularidade do acordo, legalidade de seu conteúdo e voluntariedade do colaborador, além de integrar o Poder Judiciário à colaboração premiada, visa a resguardar os limites da autonomia da vontade, da convencionalidade entre as partes e dos efeitos protetivos dos bens jurídicos, isto é, da utilidade e interesses públicos. Por isso a homologação é considerada condição inicial para a validade do negócio jurídico, obtida após a chancela decorrente da participação do Poder Judiciário, responsável pela salvaguarda dos interesses do acusado e, de outro lado, do interesse público.

Segundo o disposto no § 8º do art. 4º da Lei 12.850/13, o juiz pode recusar a homologação do acordo por entender violado algum requisito legal, como a falta de advogado ou defensor do acusado na fase de tratativa (Art. 3º-C, § 1º).

Pode haver a recusa total, se não observados os requisitos legais mínimos, como no caso em que combinada a imunidade de um líder de organização criminosa, situação vedada pelo art. 4º, § 4º, inciso I, da Lei 12.850/13. Mas, segundo entendimento consolidado pelo STF (Pet. 5.244), também é possível a recusa parcial, com a possibilidade de ser decotada apenas a cláusula ilegal, desde que essa operação não desnature o equilíbrio sinalagmático do ajuste.

Há controvérsia sobre o recurso cabível contra a decisão de recusa, tendo em vista a omissão legal a esse respeito. De acordo com o que decidiu o STJ, a recusa deve ser atacada por apelação, embora seja possível aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos em caso de dúvida objetiva:

“A teor das disposições contidas na Lei n. 12.850/2013, realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para verificação de sua regularidade, legalidade, adequação e voluntariedade, os termos do ajuste, as declarações do colaborador e cópia da investigação. Tem-se, nessa fase, a fiscalização dos aspectos previstos no art. 4º, § 7º, do mesmo regramento legal, com redação incluída pela Lei n. 13.964/2019.

O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova. Entretanto, não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação.

Nesse contexto, ante a lacuna na lei, o operador do direito tem de identificar, entre os instrumentos recursais existentes no direito processual penal, aquele mais adequado para a revisão da decisão proferida em primeira instância.

Desse modo, analisadas as espécies de recursos elencados no Código de Processo Penal, tem-se que a apelação criminal é apropriada para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada.

Isso porque, o ato judicial: a) não ocasiona uma situação de inversão tumultuária do processo, a atrair o uso da correição parcial e b) tem força definitiva, uma vez que impede o negócio jurídico processual, com prejuízo às partes interessadas. Ademais, o cabimento do recurso em sentido estrito está taxativamente previsto no art. 581 do CPP e seus incisos não tratam de hipótese concreta que se assemelha àquela prevista no art. 4°, § 8°, da Lei n. 12.850/2013.

De toda forma, ante a existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em situações outras pelo Tribunal de origem. Interposta a insurgência no interstício de cinco dias, sem que se possa falar em sua intempestividade, é perfeitamente aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

Assim, consoante preceitua o art. 579 do CPP: ‘salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro’” (REsp 1.834.215/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/10/2020).

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