CERTO
Motivo de relevante valor social diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, nobre e altruístico (ex.: indignação contra um traidor da pátria). Já o relevante valor moral se atém aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. Na definição de Fernando de Almeida Pedroso, no motivo de relevante valor social, “sua abrangência e compreensão são maiores que a do motivo de relevante valor moral. Este conta com o apoio ou certa indulgência pela moralidade média, formulado o juízo pelo senso ético comum. Aquele enverga amplitude de expansão mais adilatada, correspondendo aos anseios ou expectativas da coletividade. Aquele – ilustra Hungria – que, num raptus de indignação cívica, mata um vil traidor da Pátria, age, sem dúvida alguma, por um motivo de relevante valor social. A especial atenuação de pena também não poderia ser negada, por exemplo, ao indivíduo que, para assegurar a tranquilidade da população em cujo seio vive, elimina um perigoso bandido, gesto libertador por todos louvado e tido como benemérito, emenda Olavo Oliveira” (Doutrinas Essenciais de Direito Penal. Homicídio Privilegiado. RT. vol. 5. p. 383. Out/2010).